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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 38

– Aquele que comprovar a exploração efetiva da terra pública devoluta rural e sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir o seu domínio, observado o limite de área de que trata o § 6º do art. 247 da Constituição do Estado, mediante pagamento do seu valor.