Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, ocupe, por no mínimo um ano, terra pública devoluta rural cuja área não exceda o limite de que trata o § 6º do art. 247 da Constituição do Estado, tornando-a economicamente produtiva com seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.