Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se exploração efetiva:
I
nos terrenos para agricultura, a utilização comprovada de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável;
II
nos terrenos para pecuária, a utilização comprovada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte três cabeças de gado vacum ou similar por alqueire geométrico;
III
no caso de exploração mista da área, a utilização comprovada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.
Parágrafo único
– Poderão ser consideradas como áreas efetivamente exploradas aquelas nas quais são utilizados sistemas de manejo ecológico sustentável. Subseção IV Da Legitimação de Posse