Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– O Estado poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com os municípios e com entidades da administração pública indireta promotores dos programas habitacionais para fins de Reurb.

Parágrafo único

– O convênio ou instrumento congênere de que trata o caput poderá, observada a competência constitucional do Estado, dispor sobre todas as fases de implantação da Reurb com o objetivo de dar efetividade à política urbana de que tratam o arts. 244 a 246 da Constituição do Estado.