Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 30
– Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.