Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 30

– Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.