Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 29
– A existência de processos administrativos de discriminação de terras ou áreas devolutas estaduais não impede a realização do procedimento de Reurb.
– A existência de processos administrativos de discriminação de terras ou áreas devolutas estaduais não impede a realização do procedimento de Reurb.