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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 31

– O Estado poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com os municípios e com entidades da administração pública indireta promotores dos programas habitacionais para fins de Reurb.

Parágrafo único

– O convênio ou instrumento congênere de que trata o caput poderá, observada a competência constitucional do Estado, dispor sobre todas as fases de implantação da Reurb com o objetivo de dar efetividade à política urbana de que tratam o arts. 244 a 246 da Constituição do Estado.