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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 25

– Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Estado:

I

identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II

criar, no âmbito de sua competência, unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III

ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV

promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V

estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI

garantir, no âmbito de sua competência, o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII

garantir, no âmbito de sua competência, a efetivação da função social da propriedade;

VIII

ordenar, no âmbito de sua competência, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX

observar, no âmbito de sua competência, o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X

prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI

conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII

franquear, no âmbito de sua competência, a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.