Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Estado:
I
identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II
criar, no âmbito de sua competência, unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III
ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI
garantir, no âmbito de sua competência, o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII
garantir, no âmbito de sua competência, a efetivação da função social da propriedade;
VIII
ordenar, no âmbito de sua competência, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX
observar, no âmbito de sua competência, o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII
franquear, no âmbito de sua competência, a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.