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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 23

– A destinação das terras públicas urbanas, observadas a função social da propriedade, as competências estabelecidas pela Constituição da República, a Constituição do Estado, a legislação municipal e o interesse público ou social, obedecerá às seguintes prioridades:

I

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

II

concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;

III

execução de obras públicas e realização de serviços públicos;

IV

implantação de núcleos industriais;

V

regularização fundiária;

VI

demarcação e discriminação de terras ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

VII

utilização pela agricultura familiar;

VIII

construção de habitações populares;

IX

utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

X

alienação de terras públicas sem destinação atual.

Parágrafo único

– A ordem dos incisos do caput não implica maior ou menor nível de prioridade. Seção II Da Regularização Fundiária Urbana em Terras Públicas Urbanas