Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A destinação das terras públicas urbanas, observadas a função social da propriedade, as competências estabelecidas pela Constituição da República, a Constituição do Estado, a legislação municipal e o interesse público ou social, obedecerá às seguintes prioridades:
I
proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
II
concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;
III
execução de obras públicas e realização de serviços públicos;
IV
implantação de núcleos industriais;
V
regularização fundiária;
VI
demarcação e discriminação de terras ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
VII
utilização pela agricultura familiar;
VIII
construção de habitações populares;
IX
utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
X
alienação de terras públicas sem destinação atual.
Parágrafo único
– A ordem dos incisos do caput não implica maior ou menor nível de prioridade. Seção II Da Regularização Fundiária Urbana em Terras Públicas Urbanas