Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Sempre que for apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre determinada terra, o Estado a arrecadará por meio dos procedimentos previstos nos arts. 18 e 21 ou, não sendo possível, por meio de ato do dirigente do órgão ou da entidade competente, no qual constarão a situação do imóvel e suas características, confrontações e denominação.
§ 1º
– Expedido o ato a que se refere o caput, será, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a abertura de matrícula do imóvel, instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.
§ 2º
– Aberta a matrícula a que se refere o § 1º, o órgão ou a entidade responsável pela arrecadação informará o órgão ou a entidade responsável pela administração de imóveis do Estado, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.
§ 3º
– Após a arrecadação, eventuais passivos serão apurados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão das terras públicas devolutas.