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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 21

– No caso de terras públicas devolutas rurais, o Estado poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma do caput e do § 3º do art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 1973, observado o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 176 da referida lei.

§ 1º

– O disposto no caput também se aplica a terras públicas rurais declaradas como devolutas por contratos de arrendamento firmados pelo Estado.

§ 2º

– Na hipótese do § 1º, caberá ao Poder Executivo apurar a existência de passivos de ordem ambiental, cultural e social.