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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 20

– O procedimento discriminatório administrativo é dispensado no caso de áreas precedidas de demarcação urbanística ou que tenham sido objeto do procedimento do art. 31 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária urbana, na forma da lei.

§ 1º

– O município poderá discriminar e legitimar terras presumivelmente devolutas situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana, desde que haja prévia aprovação do Estado, mediante convênio ou instrumento congênere.

§ 2º

– Constatado o caráter devoluto da área objeto da demarcação, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome do Estado.