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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 19

– No processo discriminatório, administrativo ou judicial, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra pública devoluta rural, observado o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado e atendidos os seguintes requisitos:

I

cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição da República;

II

devolução, pelo ocupante, da área remanescente.