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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 18

– No caso de terras públicas devolutas urbanas, o Estado poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma dos arts. 195-A e 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por meio de requerimento instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.