Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A identificação técnica das terras públicas devolutas de que trata o art. 16 será feita pela discriminação administrativa ou judicial, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, conforme regulamento expedido pelo órgão ou pela entidade competente do Poder Executivo.
§ 1º
– A discriminação administrativa ou judicial de que trata o caput observará a legislação federal e a legislação estadual pertinentes.
§ 2º
– O órgão ou a entidade do Poder Executivo responsável pela regularização fundiária rural poderá, fundamentadamente, dispensar o procedimento discriminatório administrativo para áreas devolutas de até 100ha (cem hectares), quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade.
§ 3º
– A medição e a demarcação das terras públicas rurais serão feitas com observância das normas técnicas próprias ou estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, facultado ao Estado delegar sua execução, no todo ou em parte.
§ 4º
– Os órgãos ou as entidades responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, antes de instaurado o processo discriminatório, serão notificados para emitir parecer sobre a existência de terras públicas devolutas indisponíveis ou reservadas, nos termos desta lei.
§ 5º
– Compete ao dirigente do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela gestão das terras públicas devolutas a revisão, mediante recurso, dos atos expedidos no âmbito do processo discriminatório administrativo de terras públicas devolutas.