Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– A identificação técnica das terras públicas devolutas de que trata o art. 16 será feita pela discriminação administrativa ou judicial, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, conforme regulamento expedido pelo órgão ou pela entidade competente do Poder Executivo.

§ 1º

– A discriminação administrativa ou judicial de que trata o caput observará a legislação federal e a legislação estadual pertinentes.

§ 2º

– O órgão ou a entidade do Poder Executivo responsável pela regularização fundiária rural poderá, fundamentadamente, dispensar o procedimento discriminatório administrativo para áreas devolutas de até 100ha (cem hectares), quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade.

§ 3º

– A medição e a demarcação das terras públicas rurais serão feitas com observância das normas técnicas próprias ou estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, facultado ao Estado delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 4º

– Os órgãos ou as entidades responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, antes de instaurado o processo discriminatório, serão notificados para emitir parecer sobre a existência de terras públicas devolutas indisponíveis ou reservadas, nos termos desta lei.

§ 5º

– Compete ao dirigente do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela gestão das terras públicas devolutas a revisão, mediante recurso, dos atos expedidos no âmbito do processo discriminatório administrativo de terras públicas devolutas.