Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 16
– O órgão ou a entidade do Poder Executivo responsável pela gestão das terras públicas promoverá a identificação técnica e o cadastramento das terras públicas devolutas de domínio estadual, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado e na legislação federal.