Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ficam acrescentados à Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes arts. 19-A, 19-B e 19-C: "Art. 19-A – O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; III – para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente. Art. 19-B – Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023. Art. 19-C – As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento.".