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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023


Art. 7º

– Ficam acrescentados ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 18-A – (…) § 2º – No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada. § 3º – Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei.".