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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023


Art. 6º

– O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 17 – (…) § 1º – A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. § 2º – O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico – DJe. § 3º – Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento.".