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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– Ficam acrescentados à Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes arts. 10-B, 10-C e 12-C: "Art. 10-B – Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Art. 10-C – Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (…) Art. 12-C – Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG. § 1º – Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário. § 2º – Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver. § 3º – Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário. § 4º – O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange: I – os atos praticados há mais de cinco anos; II – as despesas postais e bancárias.".

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023