Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos IV e XI do § 3º e o § 9º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 4º os incisos VII a X, e ao artigo, os §§ 11 e 12 a seguir: "Art. 10 – (…) § 3º – (…) IV – o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor; (…) XI – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (…) § 4º – (…) VII – nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais; VIII – o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior; IX – o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo; X – o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes. (…) § 9º – As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros. (…) § 11 – Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do § 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado. § 12 – As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado.".