Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (…) § 2º – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.".