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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. § 1º – Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput. § 2º – Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. § 3º – Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. § 4º – No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos. § 5º – A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. § 6º – Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao final, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. § 7º – Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023