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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte § 4º: "Art. 2º – (…) § 4º – O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023