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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 17

– As Tabelas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, os itens 1 a 5 e as Notas I, II e IV a VI da Tabela 3 e os itens 1 a 5, 7 a 15 e 18 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei, ficando acrescentadas à Tabela 3 as Notas VII, VIII e IX, na forma do Anexo desta lei.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023