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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 18

– Os membros da comissão gestora a que se refere o art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, quando da alteração do seu número de membros, serão empossados de imediato, com o mero protocolo de indicação dos representantes previstos nos incisos do caput do mesmo artigo, respeitado o mandato dos representantes em curso na data de publicação da lei que promover a alteração.

Parágrafo único

– O coordenador da comissão gestora será eleito pela composição da comissão prevista no art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, com o número de membros alterado conforme o caput, e terá o voto de qualidade.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023