Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O inciso VI do caput do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso X a seguir: "Art. 37 – (…) VI – pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; (…) X – pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN –, da Central de Registro Civil – CRC-MG –, do Sistema de Informações do Registro Civil – Sirc – e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.".