JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora:".

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023