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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 14

– O § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – (…) § 3º – A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça.".

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023