Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os incisos I a III do caput do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 27 – (…) I – a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); II – a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento; III – o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades: a) pela falta de entrega, R$1.000,00 (um mil reais) por vez; b) pela entrega fora do prazo, R$500,00 (quinhentos reais) por vez; c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$1.000,00 (um mil reais) por vez. (…) § 2º – Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg.".