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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 12

– Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 26 – (…) § 1º – Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento. § 2º – A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.".

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.632 /2023