Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.632 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 26 – (…) § 1º – Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento. § 2º – A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.".