Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.628 de 27 de dezembro de 2023
Art. 4º
– A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.
Parágrafo único
– Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.