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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.628 de 27 de dezembro de 2023


Art. 4º

– A alienação de imóveis por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação da Jucemg em capital social de sociedade empresária.

Parágrafo único

– Fica assegurado à Jucemg o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição, podendo haver abatimento de sua participação no capital social da sociedade empresária a cujo patrimônio os imóveis readquiridos tenham sido incorporados.