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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.479 de 03 de outubro de 2023

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Art. 1º

– O imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, passa a destinar-se à instalação de abrigo para crianças e adolescentes.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput .