Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.479 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O imóvel de que trata a Lei nº 23.925, de 16 de setembro de 2021, passa a destinar-se à instalação de abrigo para crianças e adolescentes.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput .