Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.442 de 22 de agosto de 1961

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às vítimas de enchentes no município de Passa Quatro. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.


Art. 1º

Pela doação que a Prefeitura de Passa Quatro fizer às vítimas das enchentes ocorridas nos anos de 1956 e 1957, no referido Município, de imóvel construído com auxílio dos governos da União e do Estado ou de entidade particular, não será devido o imposto de transmissão "inter-vivos", desde que o beneficiário faça prova, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca, de que não possui recursos para pagá-lo.

Art. 2º

Fica constituída uma comissão composta do Prefeito, do Promotor de Justiça e do Coletor Estadual, para verificar os casos em que se aplica a presente lei.

§ 1º

As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a termo, em três (3) vias, das quais uma ficará nos arquivos da Prefeitura, outra com o Coletor Estadual e a terceira em poder do beneficiário.

§ 2º

Da escritura de doação constará, obrigatoriamente, o teor da decisão referida no parágrafo anterior e do atestado do Juiz de Direito da Comarca, e que a isenção do imposto se faz, em virtude desta Lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.442 de 22 de agosto de 1961