Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.442 de 22 de agosto de 1961
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às vítimas de enchentes no município de Passa Quatro. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.
Pela doação que a Prefeitura de Passa Quatro fizer às vítimas das enchentes ocorridas nos anos de 1956 e 1957, no referido Município, de imóvel construído com auxílio dos governos da União e do Estado ou de entidade particular, não será devido o imposto de transmissão "inter-vivos", desde que o beneficiário faça prova, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca, de que não possui recursos para pagá-lo.
Fica constituída uma comissão composta do Prefeito, do Promotor de Justiça e do Coletor Estadual, para verificar os casos em que se aplica a presente lei.
As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a termo, em três (3) vias, das quais uma ficará nos arquivos da Prefeitura, outra com o Coletor Estadual e a terceira em poder do beneficiário.
Da escritura de doação constará, obrigatoriamente, o teor da decisão referida no parágrafo anterior e do atestado do Juiz de Direito da Comarca, e que a isenção do imposto se faz, em virtude desta Lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto