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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.442 de 22 de agosto de 1961

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Art. 2º

Fica constituída uma comissão composta do Prefeito, do Promotor de Justiça e do Coletor Estadual, para verificar os casos em que se aplica a presente lei.

§ 1º

As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a termo, em três (3) vias, das quais uma ficará nos arquivos da Prefeitura, outra com o Coletor Estadual e a terceira em poder do beneficiário.

§ 2º

Da escritura de doação constará, obrigatoriamente, o teor da decisão referida no parágrafo anterior e do atestado do Juiz de Direito da Comarca, e que a isenção do imposto se faz, em virtude desta Lei.