Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.442 de 22 de agosto de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Pela doação que a Prefeitura de Passa Quatro fizer às vítimas das enchentes ocorridas nos anos de 1956 e 1957, no referido Município, de imóvel construído com auxílio dos governos da União e do Estado ou de entidade particular, não será devido o imposto de transmissão "inter-vivos", desde que o beneficiário faça prova, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca, de que não possui recursos para pagá-lo.