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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.337 de 29 de maio de 2023

Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É obrigatória a "Parada Segura" no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.

Parágrafo único

– Para efeitos desta lei, considera-se "Parada Segura" a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.

Art. 2º

– Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a "Parada Segura" e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da "Parada Segura" aos usuários.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO