Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.337 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a "Parada Segura" e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da "Parada Segura" aos usuários.