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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.337 de 29 de maio de 2023

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Art. 2º

– Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a "Parada Segura" e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da "Parada Segura" aos usuários.