Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.337 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É obrigatória a "Parada Segura" no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial de transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.
Parágrafo único
– Para efeitos desta lei, considera-se "Parada Segura" a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.