Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.269 de 29 de dezembro de 2022
Art. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.