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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022


Art. 5º

– Ficam acrescentados à Lei nº 22.790, de 2017, os seguintes arts. 21-A e 21-B: "Art. 21-A – O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cate – é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral. § 1º – O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei. § 2º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais. § 3º – As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas na Tabela 3 do Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003. Art. 21-B – A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública. Parágrafo único – O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP – é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei.".