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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022


Art. 4º

– Em decorrência da criação dos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ficam acrescentados ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, os itens IX.5 – Quantitativo de Cates e IX.6 – Quantitativo de OGDP, conforme o Anexo II desta lei.