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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022


Art. 3º

– Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP –, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Parágrafo único

– Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.