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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 1º

– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:

I

catorze CADs-18;

II

dez CADs-19.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.