Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.262 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:
I
catorze CADs-18;
II
dez CADs-19.
Parágrafo único
– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.