Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.930 de 17 de setembro de 2021
Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, o seguinte § 8º, passando seus §§ 1º, 6º e 7º a vigorarem com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 1º – Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município, observado o disposto no § 8º. (…) § 6º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse, no exercício seguinte, serão utilizados para o atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão, observado o disposto no § 8º. § 7º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte, observado o disposto no § 8º. § 8º – Na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para a realização de despesas decorrentes do PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências previstas no § 3º, os saldos remanescentes a que se referem os §§ 6º e 7º poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.".
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 21.777, de 2015, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (…) Parágrafo único – Caso o município opte por fazer uso do mecanismo de compensação descrito no § 8º do art. 3º, o pedido de aproveitamento do saldo remanescente deverá ser apresentado, em momento prévio ao remanejamento dos recursos, à Secretaria de Estado de Educação, e devidamente instruído com os demonstrativos que comprovem a quantia despendida, bem como os projetos previstos na lei orçamentária municipal a que se destinem os valores.".
ROMEU ZEMA NETO