Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.930 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, o seguinte § 8º, passando seus §§ 1º, 6º e 7º a vigorarem com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 1º – Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município, observado o disposto no § 8º. (…) § 6º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse, no exercício seguinte, serão utilizados para o atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão, observado o disposto no § 8º. § 7º – Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte, observado o disposto no § 8º. § 8º – Na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para a realização de despesas decorrentes do PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências previstas no § 3º, os saldos remanescentes a que se referem os §§ 6º e 7º poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.".