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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.930 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 21.777, de 2015, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (…) Parágrafo único – Caso o município opte por fazer uso do mecanismo de compensação descrito no § 8º do art. 3º, o pedido de aproveitamento do saldo remanescente deverá ser apresentado, em momento prévio ao remanejamento dos recursos, à Secretaria de Estado de Educação, e devidamente instruído com os demonstrativos que comprovem a quantia despendida, bem como os projetos previstos na lei orçamentária municipal a que se destinem os valores.".